segunda-feira, 24 de outubro de 2016

marketing

ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON
BARONI.
4) INTERNET - PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS - LIMITES ÉTICOS A Internet con gura, simplesmente, novo veículo
de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento
94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade pro ssional do
advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso
a divulgação pro ssional deve usar expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação nem a divulgação
de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela
ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado
distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da
sugestão do consumo. Proc. E-2.817/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr.
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fazer espetinho para vender FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
5) Vide nota de rodapé nº “XII”.
6) Vide nota de rodapé nº “IV”.
iv 1) E-1.684/98 – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS
INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público
maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta,
sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado
não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas,
deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer
hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no
Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.
2) REGISTRO DE DOMÍNIO DE SÍTIO NA INTERNET POR ADVOGADA QUE ATUA INDIVIDUALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. Possibilidade, desde que observados os preceitos contidos especialmente nos artigos
5º, 7º, 28, 29 e 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelecem limites para a publicidade e divulgação dos
serviços pro ssionais, como também o Provimento n.° 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que versa especi camente
sobre a publicidade na advocacia. Proc. E-3.593/2008 – v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES
MADEU – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
v 1) ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS
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TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Pode informar a
especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora
de procedimentos, sob pena de con gurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para
publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31
do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na
Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de

clientela. Proc. E-3.828/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
2) PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO E SITES VIRTUAIS – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM APLICADOS
OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E,
AINDA, SEJAM RESPEITADOS OS PARAMÊTROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA –
CUIDADO QUANTO À REDACÃO MERCANTILISTA PARA EVITAR ESTÍMULO À DEMANDA E À CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES.
Pode o escritório de advocacia ou advogado unipessoal publicar anúncio em periódico ou divulgar o site pela internet, desde
que respeite os termos dos artigos 28 e 29, §§ 1º e 2º do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Pode
informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação
facilitadora de procedimentos nos órgãos diversos, sob pena de con gurar inculcação ou captação de clientela aos leitores
leigos. Advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades
outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, cará caracterizada a publicidade imoderada e
captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da

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